Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho
Alteração
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 43.º e 46.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, 37/2006/A, de 31 de Outubro, e 22/2009/A, de 16 de Dezembro.
Artigo 4.º
[...]
Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio em que o candidato se enquadra, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar, o respectivo orçamento e o limite máximo de apoio legalmente fixado para a tipologia do imóvel candidatado.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:
- a)...
- b)...
- 2 -Nos termos e condições constantes do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, durante o prazo legalmente fixado são, ainda, elegíveis para efeitos de primeira candidatura todos aqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, desde que autorizados pelo proprietário da habitação a beneficiar ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As autorizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior será formalizada em documento, com assinatura reconhecida, e conterá obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;
- b)Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;
- c)Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de aferição do rendimento mensal bruto (RMB) corresponde ao valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), auferido pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar, definidos de acordo com o disposto nos números seguintes, relevando ainda os rendimentos auferidos pelos bolseiros nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto dos Bolseiros de Investigação.
- 3 -Tratando-se de rendimentos da categoria A, considera-se RMB do candidato e dos membros do agregado familiar o correspondente a 1/12 do rendimento anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura.
- 4 -Tratando-se de rendimentos da categoria B, considera-se RMB do candidato e dos membros do agregado familiar o correspondente a 1/12 do rendimento anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura.
- 5 -Tratando-se de rendimentos da categoria B do Código do IRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos e do coeficiente 0,7 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
- 6 -Tratando-se de rendimentos da categoria B, nos termos do Código do IRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado.
- 7 -No caso de candidatos titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o RMB calcula-se por aplicação cumulativa das regras constantes do n.º 3 para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 4 a 6 para os rendimentos tributados na categoria B.
- 8 -Para o apuramento do RMB dos candidatos e dos membros do agregado familiar conta, ainda, o rendimento mensal bruto tributado na categoria H, que não seja dispensado de declaração, nos termos do Código do IRS.
- 9 -Para os efeitos previstos no n.º 2, as importâncias auferidas pelos bolseiros são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado familiar, considerando-se RMB o correspondente a 1/12 do financiamento que beneficiem em virtude da concessão da bolsa no ano imediatamente anterior ao da candidatura.
- 10 -Aos candidatos em regime de coabitação é aplicável o disposto nos números anteriores sobre rendimentos de todos os membros do agregado familiar, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, do respectivo cônjuge ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente necessário ao desempenho da actividade principal.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio em estado de ruína ou degradação aquele que não disponha de condições de habitabilidade, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As obras a candidatar não tenham sido consideradas elegíveis no âmbito de anteriores candidaturas a acções ou programas de apoio à habitação de que tenha beneficiado, quando tenham decorrido pelo menos cinco anos entre a concretização total do apoio à habitação concedido e a data da recandidatura;
- c)...
- d)...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios as pessoas singulares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º daquele diploma, nos casos em que o tempo decorrido entre a concretização total do apoio concedido e a data da recandidatura seja superior a 10 anos.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 6 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, tendo em consideração a composição do agregado familiar do candidato, a tipologia adequada, a área bruta máxima da habitação e o valor máximo elegível por metro quadrado, nos termos previstos na tabela i do anexo ao presente diploma.
- 2 -...
- a)...
- b)Não poderá ultrapassar o valor resultante do produto da área bruta da habitação pelo valor máximo elegível por metro quadrado, para cada uma das classes de apoio;
- c)Não poderá ultrapassar o valor do orçamento das obras a executar.
- 3 -O valor máximo de reabilitação por metro quadrado pode ser anualmente alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação, tendo por base o índice harmonizado de preços ao consumidor.
- 4 -O valor máximo de reabilitação por metro quadrado é majorado em 10 % quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 5 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do diploma ora regulamentado, serão consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Para os candidatos que sejam proprietários ou comproprietários do imóvel a intervencionar, todas as despesas resultantes do processo de regularização da propriedade dos imóveis candidatados, decorrentes de actos ou exigências previstos nos Códigos do Registo Predial, do Notariado e do Imposto Municipal de Imóveis, incluindo as despesas inerentes ao registo do ónus de inalienabilidade, assim como as despesas decorrentes da contratação da prestação de serviços a advogados e solicitadores, até ao montante de (euro) 1250, a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio;
- b)Para os restantes casos, as despesas inerentes ao registo do ónus de inalienabilidade previsto no artigo 12.º do diploma ora regulamentado, até ao montante de (euro) 250, a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 19.º
Limites máximos de comparticipação
Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, assim como às previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, os apoios a conceder aos agregados aí referidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
- a)No caso dos comproprietários, 50 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma;
- b)No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma;
- c)No caso daqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma.
Artigo 21.º
[...]
Nas situações previstas no artigo 12.º do presente diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não poderá exceder 50 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O requerimento referido no artigo anterior deverá ser dirigido ao director regional com competência em matéria de habitação, formulado por escrito em modelo próprio, disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido nos serviços periféricos do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, bem como no portal do Governo Regional, www.azores.gov.pt, e no portal da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), riac.gov.pt.
- 2 -O formulário de candidatura deve ser entregue, em mão própria ou por correio, nos serviços referidos no número anterior ou em qualquer posto de atendimento do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nos casos de o requerimento ser apresentado por interessado não titular do direito de propriedade do imóvel candidatado mas que nele resida a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, para além dos documentos nele previstos e dos exigidos no n.º 1 do presente artigo, deverão, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Comprovativo do pagamento das despesas fixas mensais com consumos de electricidade e de fornecimento de água referentes ao imóvel candidatado, nomeadamente através da apresentação de correspondente recibo e documento comprovativo do respectivo pagamento;
- b)Comprovativo de residência fiscal do requerente no imóvel candidatado há mais de cinco anos.
Artigo 31.º
Instrução da candidatura
- 1 -É competente para a direcção da instrução o director regional com competência em matéria de habitação.
- 2 -...
- 3 -O director regional com competência em matéria de habitação é a instância de recurso relativamente aos actos instrutórios respeitantes a procedimentos cuja direcção tenha sido delegada nos termos do número anterior.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -A abertura da instrução é determinada por despacho do director regional com competência em matéria de habitação ou da entidade na qual tenha sido delegada competência para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de 10 dias contados do término do prazo conferido àquele para efeitos de audiência prévia, contendo todos os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer os aspectos relevantes da decisão.
Artigo 46.º
[...]
Depois de reverificada a proposta do serviço competente para a instrução, o director regional competente em matéria de habitação efectuará uma proposta formal de decisão, a submeter à consideração do secretário regional com competência na mesma matéria.
Aditamento
É aditado o artigo 68.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 68.º-A
Plataforma informática
- 1 -A gestão da informação do presente apoio, incluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de habitação, a qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.
- 2 -A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no diploma ora regulamentado.
Norma revogatória
É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, e pelo presente diploma, é republicado no anexo ii.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às candidaturas e recandidaturas que ainda se encontrem na fase instrutória.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
TABELA I
Tipologia por agregado familiar e valores máximos de reabilitação e de elegibilidade por metro quadrado
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro
Objecto
O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, 37/2006/A, de 31 de Outubro, e 22/2009/A, de 16 de Dezembro.
Âmbito
Os apoios concedidos pelo Governo Regional destinam-se a dotar as habitações de condições que elevem o conforto, a salubridade e a segurança dos agregados familiares beneficiários nos termos referidos na lei.
Dotação global
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do diploma ora regulamentado será fixado no plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.
Razão de ordem
Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio em que o candidato se enquadra, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar, o respectivo orçamento e o limite máximo de apoio legalmente fixado para a tipologia do imóvel candidatado.
Elegibilidade
Conteúdo da autorização
Rendimentos
Determinação das áreas dos prédios rústicos
Prédios relacionados com a actividade profissional
Prédios urbanos em ruína
Elegibilidade
Nos termos constantes do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de recandidatura as pessoas que provenham de agregados familiares já anteriormente beneficiados por acções de apoio à habitação desenvolvidas pelas administrações públicas central, regional ou local que sejam proprietárias dos imóveis candidatados e se posicionem de acordo com os artigos seguintes.
Aquisição de habitações à administração local
Constituição de novo agregado familiar
Apoios especiais
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder plenamente aos apoios as pessoas que sejam proprietárias de imóveis e cujos agregados hajam sido beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do presente diploma, desde que as intervenções efectuadas tenham reunido cumulativamente os seguintes requisitos:
Alteração das circunstâncias
Elegibilidade das habitações
(Revogado.)
Montante
Limites máximos de comparticipação
Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, assim como às previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, os apoios a conceder aos agregados aí referidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
Recandidaturas
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o montante máximo dos apoios a conceder em processos de recandidatura não poderá ultrapassar 80 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Aquisições à administração local
Nas situações previstas no artigo 12.º do presente diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não poderá exceder 50 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Constituição de novo agregado
Apoios especiais
(Revogado.)
Início do procedimento
Requerimento inicial
Documentação
Verificação preliminar
Registo, numeração e classificação
Conteúdo e finalidade
A instrução compreende o conjunto de diligências que visam a comprovação da situação descrita na candidatura, por forma a permitirem uma tomada de decisão sobre a mesma.
Direcção
Abertura da instrução
Competência do serviço instrutor
Verificação de mérito
Desconformidade
Indeferimento liminar
Conformidade
Inspecção técnica
Inspecção multidisciplinar
Diligências complementares
Face às propostas resultantes da inspecção técnica, o serviço instrutor procederá às diligências que entender por bem e solicitará às entidades responsáveis pelas respectivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.
Projectos
Proposta de decisão
A intervenção do serviço instrutor cessa com a elaboração de um relatório no qual se efectue uma proposta de decisão, devidamente fundamentada.
Indeferimento
Proposta de deferimento
Análise do relatório
O relatório do serviço instrutor será objecto de análise pela respectiva hierarquia, que poderá efectuar outras propostas ou mandar fazer as diligências complementares que entender oportunas, fixando um prazo para tal.
Formalização da proposta
Depois de reverificada a proposta do serviço competente para a instrução, o director regional competente em matéria de habitação efectuará uma proposta formal de decisão, a submeter à consideração do secretário regional com competência na mesma matéria.
Prioridades da decisão
Apreciação da proposta
A proposta de decisão será objecto de análise pela entidade responsável pela prática do acto, aplicando-se o disposto no artigo 30.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
Notificação ao candidato
Decisão
Regime
Pagamento das fases
O pagamento do montante correspondente a cada uma das fases será determinado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação ou de qualquer das entidades com competência delegada.
Gestão dos apoios
Realização dos trabalhos
Inspecção especial
Inspecções ordinárias
O serviço instrutor, a qualquer momento e sem dependência de comunicação prévia, poderá proceder a quaisquer acções de fiscalização da obra que entender por pertinentes, nelas se incluindo a recolha de amostras, a verificação dos métodos de construção adoptados ou a leitura do livro de obra.
Instruções e embargo
Fases críticas
Até três dias antes da realização de cada um dos trabalhos considerados como fase crítica da obra apoiada, o beneficiário comunicará a data da execução dos mesmos, com indicação expressa dos períodos previstos para o seu início e termo, por forma a permitir que tal operação possa ser fiscalizada pelo serviço instrutor caso este o considere oportuno.
Vistoria final
Admissibilidade
Conteúdo
Forma
Prazos
Para efeitos do presente diploma, os prazos contam-se do seguinte modo:
Arredondamentos
Sempre que, por efeito da mecânica do presente diploma, o valor de algum apoio haja de ser calculado em percentagem, o valor apurado será arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
Levantamento do ónus
Audiência prévia
Sempre que haja lugar a audiência prévia, aplicar-se-á o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Modelos de documentos
Os modelos de documentos necessários à tramitação dos processos previstos no presente diploma serão aprovados por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.
Actualizações
Os valores das actualizaçsões previstas no presente diploma, bem como no ora regulamentado, serão fixados e actualizados por portaria do secretário regional com competência em matéria de habitação.
Plataforma informática
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
TABELA I
Tipologia por agregado familiar e valores máximos de reabilitação e de elegibilidade por metro quadrado
(ver documento original)