- 1 -São elegíveis para efeitos de candidatura as habitações que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Não se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
- b)Não se encontrem localizadas em zonas de risco;
- c)Não possam constituir perigosidade;
- d)Sejam susceptíveis de adequação ao agregado em causa;
- e)Fiquem a dispor das condições mínimas de habitabilidade.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às recandidaturas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Elegibilidade das habitações
Vigente desde: 13/04/2011
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Em vigor desde 13/04/2011