- 1 -O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, tendo em consideração a composição do agregado familiar do candidato, a tipologia adequada, a área bruta máxima da habitação e o valor máximo elegível por metro quadrado, nos termos previstos na tabela i do anexo ao presente diploma.
- 2 -O apoio financeiro a conceder para a realização das obras estará sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites:
- a)Não poderá ultrapassar em mais de 70 % o valor atribuído à habitação a recuperar antes da realização das obras em causa;
- b)Não poderá ultrapassar o valor resultante do produto da área bruta da habitação pelo valor máximo elegível por metro quadrado, para cada uma das classes de apoio;
- c)Não poderá ultrapassar o valor do orçamento das obras a executar.
- 3 -O valor máximo de reabilitação por metro quadrado pode ser anualmente alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação, tendo por base o índice harmonizado de preços ao consumidor.
- 4 -O valor máximo de reabilitação por metro quadrado é majorado em 10 % quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 5 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do diploma ora regulamentado, serão consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Para os candidatos que sejam proprietários ou comproprietários do imóvel a intervencionar, todas as despesas resultantes do processo de regularização da propriedade dos imóveis candidatados, decorrentes de actos ou exigências previstas nos Códigos do Registo Predial, do Notariado e do Imposto Municipal de Imóveis, incluindo as despesas inerentes ao registo do ónus de inalienabilidade, assim como as despesas decorrentes da contratação da prestação de serviços a advogados e solicitadores, até ao montante de (euro) 1250, a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio;
- b)Para os restantes casos, as despesas inerentes ao registo do ónus de inalienabilidade previsto no artigo 12.º do diploma ora regulamentado, até ao montante de (euro) 250, a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 18.º — Montante
Vigente desde: 13/04/2011
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Em vigor desde 13/04/2011