Nas situações previstas no artigo 12.º do presente diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não poderá exceder 50 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 21.º — Aquisições à administração local
Vigente desde: 13/04/2011
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Em vigor desde 13/04/2011