- 1 -Depois de devidamente registadas nos serviços competentes, as peças documentais referidas no número anterior são constituídas em processo, sendo este numerado, classificado e apresentado à entidade competente para determinar a abertura da instrução.
- 2 -De imediato, será lavrado recibo de entrega de documentos, donde conste já o número do processo, e entregue ao requerente pela via mais expedita.
Artigo 29.º — Registo, numeração e classificação
Vigente desde: 13/04/2011
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Em vigor desde 13/04/2011