- 1 -A abertura da instrução é determinada por despacho do director regional com competência em matéria de habitação ou da entidade na qual tenha sido delegada competência para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A instrução deve ser concluída no prazo de 90 dias contados da data do despacho que determinou a sua abertura, salvo se outro prazo for imposto por circunstâncias excepcionais.
- 3 -Suspendem o prazo referido no número anterior:
- a)A solicitação da prestação de informações, a prática de diligências ou a apresentação de provas por parte dos candidatos;
- b)A prestação de informações, a prática de diligências ou a apresentação de provas solicitadas pelo serviço instrutor.
Artigo 32.º — Abertura da instrução
Vigente desde: 13/04/2011
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Em vigor desde 13/04/2011