Depois de reverificada a proposta do serviço competente para a instrução, o director regional competente em matéria de habitação efectuará uma proposta formal de decisão, a submeter à consideração do secretário regional com competência na mesma matéria.
Artigo 46.º — Formalização da proposta
Vigente desde: 13/04/2011
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Em vigor desde 13/04/2011