- 1 -Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:
- a)As pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado;
- b)Os comproprietários, bem como usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes.
- 2 -Nos termos e condições constantes do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, durante o prazo legalmente fixado são, ainda, elegíveis para efeitos de primeira candidatura todos aqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, desde que autorizados pelo proprietário da habitação a beneficiar ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito.
Artigo 5.º — Elegibilidade
Vigente desde: 13/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2011
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 2.º