O serviço instrutor, a qualquer momento e sem dependência de comunicação prévia, poderá proceder a quaisquer acções de fiscalização da obra que entender por pertinentes, nelas se incluindo a recolha de amostras, a verificação dos métodos de construção adoptados ou a leitura do livro de obra.
Artigo 56.º — Inspecções ordinárias
Vigente desde: 13/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2011