Até três dias antes da realização de cada um dos trabalhos considerados como fase crítica da obra apoiada, o beneficiário comunicará a data da execução dos mesmos, com indicação expressa dos períodos previstos para o seu início e termo, por forma a permitir que tal operação possa ser fiscalizada pelo serviço instrutor caso este o considere oportuno.
Artigo 58.º — Fases críticas
Vigente desde: 13/04/2011
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Em vigor desde 13/04/2011