- 1 -As situações contidas no n.º 1 do artigo 60.º do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das áreas envolvidas.
- 2 -As situações previstas no número anterior serão objecto de contrato assinado por representantes de todas as partes envolvidas.
Artigo 62.º — Forma
Vigente desde: 13/04/2011
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Em vigor desde 13/04/2011