Sempre que haja lugar a audiência prévia, aplicar-se-á o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 66.º — Audiência prévia
Vigente desde: 13/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2011
Referências (1)
- Artigo 100.º