- 1 -A instrução e apreciação das candidaturas compete à direção regional competente em matéria de emprego.
- 2 -Na fase de instrução e apreciação das candidaturas, o serviço instrutor promoverá as diligências necessárias para aferir da elegibilidade da candidatura, podendo solicitar ao candidato as informações e os esclarecimentos considerados pertinentes, bem como a apresentação dos originais dos documentos referidos no artigo 2.º, em caso de dúvida sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.
- 3 -Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um relatório final no qual conste a proposta de decisão, devidamente fundamentada, observando-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
Artigo 4.º — Instrução e apreciação das candidaturas
Vigente desde: 30/04/2012
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