- 1 -O montante da bolsa, apurado nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/A, de 30 de maio, do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/A, de 26 de maio, é pago em 10 prestações mensais por cada ano letivo e até ao 10.º dia útil do mês a que respeita.
- 2 -No caso de a aprovação da candidatura ocorrer em data posterior ao início do ano letivo as prestações mensais correspondentes aos meses letivos já decorridos serão pagas no mês imediato àquela aprovação.
Artigo 6.º — Pagamento da bolsa
Vigente desde: 30/04/2012
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Em vigor desde 30/04/2012