- 1 -O Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento, designado abreviadamente por NAJP, é um serviço de estudo, planeamento e organização que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SRSS nos domínios da assessoria jurídica, estatística e da documentação.
- 2 -Compete designadamente ao NAJP:
- a)Assessorar o secretário regional e respetivo gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRSS;
- b)Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Região Autónoma, através da SRSS;
- c)Apreciar e normalizar os projetos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;
- d)Participar na preparação, elaboração e análise de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações a observar pelos serviços e organismos da SRSS;
- e)Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a SRSS, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo a representando, quando tal lhe seja superiormente determinado;
- f)Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos processos;
- g)Acompanhar e colaborar nos procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, quando tal seja superiormente determinado;
- h)Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SRSS, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;
- i)Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores de gestão, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação da política social, em articulação com todos os órgãos e serviços sobre a superintendência e tutela da SRSS;
- j)Promover a recolha de indicadores de gestão, bem como o seu tratamento, análise e divulgação;
- k)Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da SRSS na recolha de dados estatísticos;
- l)Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRSS, tendo em vista a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;
- m)Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da SRSS no portal do Governo Regional;
- n)Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRSS;
- o)Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da SRSS;
- p)Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRSS;
- q)Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da SRSS;
- r)Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da SRSS;
- s)Prestar apoio a todos os serviços da SRSS no âmbito das suas competências;
- t)Assegurar a edição de publicações de interesse para os sistemas de segurança e solidariedade social.
- 3 -As direções regionais, os institutos públicos e respetivos serviços dependentes cooperam com a NAJP na normalização e gestão da informação e documentação de que sejam detentores ou responsáveis.
- 4 -O NAJP é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do secretário regional, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 13.º — Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento
Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Referências (1)
- Artigo 7.º