- 1 -Compete ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, abreviadamente designado por STGM:
- a)Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;
- b)Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;
- c)Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;
- d)Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;
- e)Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados no âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
- f)Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
- g)Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços a seu cargo;
- h)Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
- 2 -O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 25.º — Setor Técnico de Gestão e Manutenção
Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013