- 1 -Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, enquanto entidade gestora da BEP-RAM, compete especialmente:
- a)Disponibilizar os recursos técnicos necessários ao acompanhamento material e de regime indispensáveis à estruturação e funcionamento da BEP-RAM, de acordo com os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade;
- b)Efetuar os registos de informação que lhe estejam confiados;
- c)Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP-RAM, providenciando pela recusa e eliminação de registos ou informação irrelevante, desatualizada ou inadequada aos objetivos daquela bolsa;
- d)Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efetuadas quando solicitados pelos serviços utilizadores;
- e)Providenciar pelo acesso à BEP-RAM aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder, bem como, pela recusa do acesso a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;
- f)Promover a utilização da BEP-RAM;
- g)Disponibilizar, em articulação com o serviço competente na parte de suporte tecnológico da BEP-RAM, um serviço de apoio aos utilizadores;
- h)Proceder ao acompanhamento do funcionamento e dos resultados de atividade da BEP-RAM, procedendo designadamente, ao tratamento estatístico da informação registada, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de postos de trabalho preenchidos e não preenchidos, desagregados por sexo.
- 2 -Ao serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º, enquanto entidade que assegura a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, compete especialmente:
- a)Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis ao funcionamento do sistema informático que suporta a BEP-RAM, satisfazendo os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade;
- b)Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;
- c)Gerir a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;
- d)Disponibilizar, em articulação com o serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, a prestação de apoio aos utilizadores.
- 3 -A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1 é de acesso não condicionado e é divulgada no site da BEP-RAM.
Artigo 11.º — Responsabilidades de gestão e de suporte
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - 1.ª Série(03/08/2018)
Original