- 1 -É obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas.
- 2 -É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM da informação referente a ofertas de emprego público mediante mobilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sempre que se aplique procedimento de seleção.
- 3 -São anuláveis os recrutamentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efetuar a inscrição da oferta de emprego na BEP-RAM até ao 2.º dia útil após a data:
- a)Da publicação no Jornal Oficial, quando esta seja obrigatória;
- b)Da publicação em órgãos de comunicação social;
- c)Em que se verifiquem as restantes situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -As listas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.
- 8 -A informação é disponibilizada na BEP-RAM durante:
- a)O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos casos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º
- 9 -O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.
- 10 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Obrigatoriedade do registo e duração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - 1.ª Série(03/08/2018)
Original