A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candidatura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Critérios de seleção dos projetos das câmaras municipais e associações empresariais
Vigente desde: 12/05/2015
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