Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente sido emitida licença de utilização para o exercício de atividades empresariais, quando exigível, localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se devoluto o espaço que se encontre desocupado à data de entrada da candidatura.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Ser inferior a 45 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;
- v)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Ser inferior a 25 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- v)[...]
- 2 -Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser executados de acordo com uma calendarização, a aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores;
- b)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Na fase de pré-candidatura é apresentado um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma de execução, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candidatura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 11.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- j)[...]
- k)[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.
Alteração aos anexos i e ii ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
Os anexos i e ii ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, são alterados pela redação constante do anexo i ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, com as alterações agora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de março de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de abril de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os critérios acima mencionados serão pontuados da seguinte forma:
- a)[...]
- b)[...]
B = 0,30B1 + 0,70B2
[...]
- 5 -Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos, salvaguardando-se a condição em que, se o critério A for pontuado como Não Adequado isso implica que a pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios.
- 6 -[...]
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Relativamente ao critério do tipo C, o impacte do projeto é avaliado em função do contributo do projeto para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo considerado:
Projeto com Forte impacte - aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho;
Projeto com Médio impacte - aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho;
Projeto com Fraco impacte - aquele que prevê a redução de postos de trabalho.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e visa um reposicionamento das atividades empresariais dos centros urbanos, assim como a revitalização de espaços públicos integrados em áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, transportes e atratividade turística.
Âmbito
Promotores
Condições de acesso dos projetos
Análise das candidaturas
Pré-candidatura
Aprovação da pré-candidatura
A qualificação da pré-candidatura é efetuada nos termos do disposto no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e decorre dos seguintes critérios:
Candidatura
Critérios de seleção dos projetos das empresas
A seleção dos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através do indicador Mérito do Projeto, nos termos do disposto no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Critérios de seleção dos projetos das câmaras municipais e associações empresariais
A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candidatura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Despesas elegíveis nos projetos promovidos por empresas
Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
Despesas elegíveis nos projetos promovidos por associações empresariais
Despesas elegíveis nos projetos promovidos por câmaras municipais
Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:
Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis:
Incentivos a conceder às empresas
Regime transitório
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é excecionalmente fixada em 65 %, a percentagem relativa aos projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.
Incentivo a conceder às câmaras municipais
Incentivo a conceder às associações empresariais
Concessão dos incentivos
Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Critérios de seleção da pré-candidatura a que se refere o artigo 7.º
P = 0,70A + 0,30B
em que:
A - Grau de adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à zona de intervenção delimitada;
B - Qualificação do risco associado ao desenvolvimento do programa.
Adequado = 100;
Não Adequado = 0;
B = 0,30B1 + 0,70B2
em que:
B1 - Grau de coesão dos investimentos:
Adequado = 100 pontos;
Não Adequado = 0 pontos;
B2 - Existência de uma estrutura de acompanhamento e coordenação:
Adequado = 100 pontos;
Não Adequado = 0 pontos.
ANEXO II
Critérios de seleção das candidaturas a que se refere o artigo 9.º
MP = 0,30A + 0,30B + 0,40C
em que:
A - atratividade do estabelecimento;
B - reestruturação funcional da empresa;
C -impacte no emprego.
Projeto de Forte atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75 % do IET;
Projeto de Média atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50 % do IET e inferior a 75 % do IET;
Projeto de Fraca atratividade - aquele que em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50 % do IET.
Projeto de Forte reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75 % do IET;
Projeto de Média reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50 % do IET e inferior a 75 % do IET;
Projeto de Fraca reestruturação funcional - aquele em que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja inferior a 50 % do IET.
Projeto com Forte impacte - aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho;
Projeto com Médio impacte - aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho;
Projeto com Fraco impacte - aquele que prevê a redução de postos de trabalho.