Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é excecionalmente fixada em 65 %, a percentagem relativa aos projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 15.º-A — Regime transitório
Vigente desde: 12/05/2015
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Em vigor desde 12/05/2015