O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/M, de 2 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, serviço previsto no n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, aprovados pela Portaria n.º 178/2012, de 31 de dezembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 176, de 31 de dezembro.
- 2 -[...]
- 3 -A transição de serviços a que se refere as alíneas b) a e) do n.º 1 é acompanhada pela correspondente transição de pessoal, nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.