São alterados os artigos 5.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]:
- i)Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor;
- ii)Quinhentos exemplares, quando se trate de autores já editados, e ser primeiras edições, ou reedições de títulos, cuja última edição tenha mais de cinco anos.
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]:
- i)Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor ou grupo;
- ii)Quinhentos exemplares quando se trate de autor ou grupo já editados.
- b)[...].
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAAC, as comissões de apreciação são compostas por três elementos externos à direção regional com competência em matéria de cultura e por um elemento desta, sem direito a voto e que desempenha as funções de relator.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].