- 1 -As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente diploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo estabelecido.
- 2 -No caso dos apoios com os encargos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC a editora ou outras pessoas coletivas de direito privado devem enviar à direção regional com competência em matéria de cultura cinquenta exemplares de cada uma das obras editadas, cujos destinatários serão, preferencialmente, as Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais e a Rede Regional de bibliotecas escolares.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 08/11/2019
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Em vigor desde 08/11/2019