Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro
São alterados os artigos 5.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]:
- i)Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor;
- ii)Quinhentos exemplares, quando se trate de autores já editados, e ser primeiras edições, ou reedições de títulos, cuja última edição tenha mais de cinco anos.
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]:
- i)Trezentos exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor ou grupo;
- ii)Quinhentos exemplares quando se trate de autor ou grupo já editados.
- b)[...].
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAAC, as comissões de apreciação são compostas por três elementos externos à direção regional com competência em matéria de cultura e por um elemento desta, sem direito a voto e que desempenha as funções de relator.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, é republicado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de setembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro
Objeto
O presente diploma regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, adiante designado de RJAAC.
Âmbito
Apoios para projetos culturais
Apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros
Apoios para edição de obras culturais
Forma
Cláusulas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, faz parte integrante do contrato ou protocolo um clausulado que deve conter, para além da identificação das partes, da referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, e ao presente Regulamento, os seguintes elementos:
Pedido de apoio
Formulário
Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, a direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, entre outros e conforme os encargos em causa, os seguintes elementos:
Comissão de apreciação
Critérios de apreciação
Obrigações dos beneficiários
Processamento da comparticipação financeira
Número de bolsas de estudo e de formação e data para entrega de candidaturas
São fixados, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a emitir até 31 de janeiro de cada ano:
Candidaturas
Atribuição das bolsas de estudo e de formação
Contrato
A concessão da bolsa de estudo e de formação deve ser formalizada através da outorga de contrato, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 6.º e 7.º
Direitos e obrigações dos bolseiros de estudo e de formação
Categorias e conteúdos
Condições de admissão
Candidaturas
Avaliação
Concessão das bolsas de criação artística
Obrigações dos bolseiros de criação artística
Norma transitória
O período de candidaturas para o ano de 2015 é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, excecionalmente nos trinta dias seguintes à publicação do presente diploma.
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Formulário de candidatura
Projetos culturais com interesse relevante para a preservação, valorização, promoção e divulgação cultural da Região Autónoma dos Açores
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
Formulário de candidatura
Aquisição de instrumentos musicais e respetivo material consumível, aquisição de fardamento, aquisição e recuperação de trajes e de repertório por coletividades destinados à realização de projetos culturais
(ver documento original)
Formulário de candidatura
Edição de obras culturais
(ver documento original)
Formulário de candidatura
Bolsas para criação artística
(ver documento original)
ANEXO II
Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC
(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC
(a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC
(a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Modelo de requerimento para concessão de Bolsa de Estudo e Formação
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
(nome), (filiação), (naturalidade), (residência), com o telefone (número), portador documento de identificação (número), emitido pelo Arquivo de Identificação de (localidade), em (data), matriculado no (ano do curso), licenciatura/(outro grau académico) em __ da (instituição de ensino superior), vem por este meio solicitar a V. Ex.ª a concessão de bolsa de estudo e formação.
Em anexo segue comprovativo da matrícula e inscrição.
Pede deferimento,
___, ___ de ___ de ___.
(Assinatura)
ANEXO VI
Modelo de declaração de compromisso de aceitação de emprego na Região Autónoma dos Açores
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
(nome), (filiação), (naturalidade), portador do documento de identificação (número), emitido pelo Arquivo de Identificação de (localidade), em (data), matriculado no (ano do curso) da licenciatura/(outro grau académico) em ___ da (instituição de ensino superior), declara que, em contrapartida pela concessão da bolsa de estudo criada por Despacho n.º ___, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º ___, aceita o cumprimento integral do respetivo regulamento, nomeadamente a aceitação de emprego na Região Autónoma dos Açores após a conclusão do curso, por um período não inferior àquele durante o qual beneficiou de bolsa.
___, ___ de ___ de ___.
ANEXO VII
Campos temáticos para cada uma das categorias das bolsas de criação artística
(a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º)
Artes Plásticas
Desenvolvimento de projeto de criação individual nos segmentos que compõem as Artes Plásticas, resultando em ações, obras ou processos inéditos para apresentação ou exposição pública. O projeto conclui-se na apresentação das obras em espaço de acesso público, acompanhada de catálogo explicativo. Caso o projeto seja constituído por um conjunto superior a duas peças, uma das peças reverterá para a direção regional com competência em matéria de cultura. As restantes peças serão propriedade do autor, que poderá comercializá-las.
Audiovisual e Multimédia
Conceção e desenvolvimento de um projeto artístico audiovisual ou multimédia, resultando numa obra original para apresentação ou exibição pública. São contempladas as seguintes áreas do audiovisual:
É da responsabilidade do artista a resolução legal dos direitos de autor e/ou de imagem.
Os suportes admitidos são:
O projeto deve ser entregue na direção regional com competência em matéria de cultura em suporte digital de utilização comum.
Na área do multimédia, o projeto deve ser acompanhado de eventual documentação, em qualquer suporte, que o autor entenda dever assistir ao eventual processo de apresentação ou exibição pública das obras em causa, a que poderá adicionar, em qualquer suporte, informação que entenda necessária, ou útil, à plena compreensão no processo de avaliação do mérito do projeto/obra.
Criação Literária
Desenvolvimento de projeto de criação literária individual e inédito (poesia, ficção, ensaio, banda desenhada, dramaturgia), destinado a público juvenil ou a público adulto.
Na modalidade de poesia, a obra pode ser um longo poema ou um conjunto de poemas.
As obras de ficção podem ser de um dos seguintes géneros: conto, novela ou romance.
Na modalidade de ensaio dar-se-á preferência a textos que reflitam sobre a obra de escritores ou de outros criadores açorianos (nomeadamente artistas plásticos e músicos) ou sobre o papel dos Açores na Europa e no Mundo, seja a temática literária ou científica.
Na modalidade de banda desenhada, o dossier de candidatura deve incluir uma prancha original que corresponda a um aspeto concreto da sinopse apresentada.
O projeto conclui-se numa publicação, em edição de autor ou por editora comercial, com uma tiragem mínima de quinhentos exemplares.
Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bolseiro.
O autor compromete-se a entregar quinze exemplares à direção regional com competência em matéria de cultura.
Dança
Desenvolvimento de projeto de criação coreográfica para espetáculo em dança contemporânea, individual ou coletiva, resultando em obra inédita para montagem e apresentação pública. O projeto conclui-se com a apresentação de um espetáculo público, cujos custos de montagem são da responsabilidade do autor.
O autor compromete-se a ceder convites à direção regional com competência em matéria de cultura, em número a fixar por acordo entre ambas as partes.
Dramaturgia
Desenvolvimento de projeto de criação dramatúrgica para teatro adulto ou teatro para infância e juventude, resultando em obra inédita para montagem e apresentação pública. O projeto conclui-se com a apresentação de um espetáculo público, cujos custos de montagem são da responsabilidade do autor.
O autor compromete-se a ceder convites à direção regional com competência em matéria de cultura, em número a fixar por acordo entre ambas as partes.
Fotografia
Desenvolvimento de projeto de criação fotográfica individual, nos segmentos que compõem a fotografia contemporânea, resultando em ação, obra ou processo inédito para apresentação ou exposição pública. O projeto conclui-se com a apresentação das obras em espaço de acesso público, acompanhada de catálogo explicativo.
O autor compromete-se a ceder à direção regional com competência em matéria de cultura os suportes digitais das fotografias, que as poderá utilizar, sem lugar a quaisquer direitos, para fins que não resultem em benefícios financeiros para a direção regional com competência em matéria de cultura.
Música
Composição de três peças de música erudita e respetivas estreias em concertos públicos, cuja duração mínima deverá ser de trinta minutos (conjunto das três peças), escritas para um agrupamento de música de câmara até ao limite de sete instrumentos. As peças podem, ou não, ter formações diferentes entre si. O projeto conclui-se com a entrega, na sua totalidade ou separadamente (após cada uma das estreias), na direção regional com competência em matéria de cultura, do seguinte material:
Desenvolvimento de projeto de criação e composição para bandas filarmónicas e respetiva apresentação em concerto público, tendo em conta os efetivos instrumentais dos agrupamentos locais, resultando em obras inéditas e/ou arranjos instrumentais específicos para a renovação de repertório, destinado à apresentação pública. A duração mínima das obra(s) deverá ser de vinte minutos (peça única) ou quarenta minutos (conjunto de peças). O projeto conclui-se com a apresentação de partitura, partes instrumentais por naipes/solos e em suporte digital (CD), entregando um exemplar na direção regional com competência em matéria de cultura e uma gravação amadora integral das obras.
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