- 1 -Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC que incluam atividades de várias áreas artísticas são candidatados à área predominante.
- 2 -Os projetos a que se refere o número anterior relativamente aos quais não seja possível determinar a área predominante são candidatados à área artística «programas interdisciplinares».
Artigo 3.º — Apoios para projetos culturais
Vigente desde: 08/11/2019
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Em vigor desde 08/11/2019