Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, a direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, entre outros e conforme os encargos em causa, os seguintes elementos:
- a)Meios necessários;
- b)Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
- c)Meios pretendidos da administração regional;
- d)Datas de início e termo dos projetos, atividades ou execução das obras;
- e)Descrição pormenorizada do objeto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;
- f)Declaração de que não se encontram em incumprimento relativamente a apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;
- g)Fatura pró-forma ou orçamento carimbado e validado pelo fornecedor, comprovativos do valor dos instrumentos e acessórios que o agente pretende adquirir, os quais devem, cumulativamente, indicar o nome, contactos permanentes, morada e número de identificação fiscal da empresa que os emitiu e indicar marcas, materiais e quantidade das peças a adquirir;
- h)Um exemplar integral da obra a publicar, em formato digital e em ficheiro não editável e um em papel, para livros;
- i)Sinopse do texto de cada obra apresentada, no máximo de duas folhas tamanho A4;
- j)Apresentação em suporte adequado e com indicação do título, tratando-se de outro tipo de edição, nomeadamente CD, DVD e CD-ROM;
- k)Certidão do registo comercial da entidade candidata;
- l)Cópia do contrato de cedência de direitos de autor;
- m)Cópia do comprovativo do pedido à Sociedade Portuguesa de Autores de licenciamento fonográfico ou reprodução mecânica, no caso da edição em CD e DVD;
- n)Cópia do comprovativo do pedido de registo e classificação de videograma da Inspeção Regional das Atividades Culturais, no caso da edição em DVD;
- o)Catálogo atualizado da editora ou outras pessoas coletivas de direito privado;
- p)Plano de divulgação e promoção das obras a editar;
- q)Custos de edição, distribuição, divulgação e promoção das obras a editar;
- r)Projeção do preço de venda ao público das obras a editar;
- s)No caso de obras de autores do domínio público sujeitas a direitos conexos, o contrato de cedência de direitos correspondentes.