Artigo 13.º
Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania
Redação registada como em vigor em 21/01/2020.
Esta redação foi substituída em 05/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por CRI, tem por missão emitir pareceres, no âmbito da definição, coordenação, execução e avaliação da política regional, nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, habitação, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da economia social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade e voluntariado.
- 2 -A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRI constam de portaria do Secretário Regional.