- 1 -Ao Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações, doravante designado por secretário regional, compete:
- a)Representar a SROPC;
- b)Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo anterior, no âmbito das atribuições cometidas à SROPC, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
- c)Superintender e coordenar toda a ação da SROPC;
- d)Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;
- e)Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exerçam a sua atividade no âmbito dos sectores afetos à SROPC;
- f)Apoiar ou promover a realização de obras ou outras ações de interesse público do âmbito das respetivas competências, a efetuar por entidades públicas e privadas;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
- 2 -O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe e adjuntos do respetivo gabinete e nos responsáveis pelos diversos serviços da SROPC, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária, os que respeitem à gestão de pessoal, do material, dos recursos orçamentais, e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
- 4 -O secretário regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis dos serviços da SROPC.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021