- 1 -O Núcleo de Informática, doravante designado por NI, tem por missão prestar apoio ao secretário regional e aos diversos órgãos e serviços da SROPC, nos domínios da informatização e suporte aos serviços, e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objetivos globais da mesma.
- 2 -Ao NI compete:
- a)Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, correio eletrónico, mensagens e correspondência, aos diversos serviços do Governo Regional;
- b)Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da SROPC;
- c)Promover e apoiar os planos de informatização;
- d)Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio da Direção Regional das Comunicações;
- e)Manter atualizado o inventário do parque informático;
- f)Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação;
- g)Providenciar e assegurar a atualização das aplicações e das páginas e portais dos serviços na Internet;
- h)Gerir o funcionamento do sistema de gestão documental dos serviços da SROPC;
- i)Prestar apoio técnico aos utilizadores do sistema informático da SROPC e definir normas de utilização do mesmo;
- j)Proceder à gestão dos utilizadores da SROPC e interlocução com a Direção Regional das Comunicações, ao nível do contrato de comunicações móveis do Governo Regional dos Açores;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -O NI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 20.º — Missão e competências
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021
Referências (1)
- Artigo 7.º