- 1 -Ao Serviço de Contraordenações, doravante designado por SCO, compete:
- a)Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e especial;
- b)Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos respeitantes a contraordenações rodoviárias;
- c)Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;
- d)Assegurar o processamento administrativo dos autos de contraordenação, incluindo a análise dos processos, a audição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, a proposta de decisão das sanções a aplicar e a preparação da decisão;
- e)Coordenar o funcionamento administrativo das execuções das decisões dos processos de contraordenação e, quando for caso disso, ordenar a sua execução junto do tribunal competente;
- f)Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contraordenação;
- g)Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contraordenação, bem como o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução;
- h)Solicitar a apreensão de títulos de condução ou de documentos de identificação dos veículos às autoridades fiscalizadoras;
- i)Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;
- j)Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;
- k)Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infrações dos condutores;
- l)Elaborar informações e pareceres sobre matérias da sua competência e proceder à identificação e recolha da legislação e da jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pelo SCTT;
- m)Proceder à análise e instrução de processos autónomos para verificação dos pressupostos da cassação da carta de condução;
- n)Acompanhar, quando solicitado, os processos de fiscalização encetados pelo SCTT no âmbito das atividades licenciadas, apoiando a elaboração e a instrução dos processos de contraordenação correspondentes;
- o)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O SCO é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 39.º — Serviço de Contraordenações
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021
Referências (1)
- Artigo 7.º