- 1 -Ao Centro de Cibersegurança, doravante designado por CCS, compete:
- a)Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito da segurança das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;
- b)Conceber, propor, promover e apoiar, o desenho e a aquisição de sistemas e equipamentos de segurança informática para a administração pública regional;
- c)Promover contactos com os demais serviços de informática e organismos de segurança da administração pública regional e central, visando a permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;
- d)Promover, contratar e gerir as infraestruturas de segurança de perímetro da administração pública regional;
- e)Dinamizar e assegurar a formação em segurança informática aos utilizadores com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
- f)Propor um plano de formação interno e de ações de formação e/ou de sensibilização, abertas à participação de empresas regionais;
- g)Assegurar a elaboração de planos de contingência ao nível da segurança informática e recuperação de desastre de forma integrada com os departamentos da DRC;
- h)Propor, apoiar e implementar um plano de ação e de comunicação no âmbito da gestão de crises com origem no ciberespaço;
- i)Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
- j)Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios no âmbito da cibersegurança;
- k)Propor um plano de participação em exercícios de segurança, dinamizar e participar em eventos e exercícios no âmbito da cibersegurança;
- l)Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
- m)Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
- n)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O CCS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 44.º — Centro de Cibersegurança
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021
Referências (1)
- Artigo 7.º