São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Comércio, serviços, metrologia, indústria e energia;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)(Revogada.)
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
- 7 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Políticas públicas integradas e longevidade;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...].
- 2 -[...].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Habitação.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f)].
- 3 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -À Secretaria Regional das Finanças, à qual são cometidas atribuições relativas à administração pública do Porto Santo e que tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, acresce à dotação referida no número anterior um adjunto e um motorista que exercem funções, respetivamente de apoio político e técnico na área da administração pública do Porto Santo e de motorista do Gabinete no território continental, assegurando o transporte de todos os membros do Governo Regional nas suas deslocações em serviço.
- 4 -Enquanto se mantiver em vigor o regime remuneratório transitório previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, e sem prejuízo do direito de opção estabelecido nos n.os 10 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, o motorista que não seja detentor de uma relação jurídica de emprego é remunerado pelo nível 4 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescida dos suplementos a que se refere aquele normativo.