- 1 -Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da administração pública regional carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património, ficando os de valor anual superior a (euro) 100 000 (cem mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.
- 3 -Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo Regional referido no n.º 1.
Artigo 19.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023