- 1 -Para a prossecução das atribuições previstas no artigo 3.º podem ainda ser criadas redes de gestão de conformidade da Administração Pública Regional que devem integrar representantes das entidades que estejam abrangidas pela área de intervenção do GCPD, que constitui objeto da rede.
- 2 -As redes a que se refere o número anterior são criadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta do GCPD.
Artigo 9.º — Redes de gestão de conformidade
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024