- 1 -Os veículos são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, que fixa também os termos dessa afetação.
- 2 -Os pedidos de autorização para a afetação de veículos que integram o parque da Região Autónoma dos Açores são submetidos na plataforma de gestão.
Artigo 29.º — Afetação
Vigente desde: 06/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2026