- 1 -Os contratos de comodato de veículos encontram-se sujeitos às obrigações seguintes:
- a)Guardar e conservar o veículo emprestado;
- b)Facultar ao comodante o exame do veículo;
- c)Não o aplicar a fim diverso daquele a que o veículo se destina;
- d)Não fazer dele uma utilização imprudente;
- e)Não proporcionar a terceiro o uso do veículo, exceto se o comodante o autorizar;
- f)Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios no veículo ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado do comodante;
- g)Restituir o veículo findo o contrato.
- 2 -A celebração de contratos de comodato carece de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1, as partes podem acordar entre si o estabelecimento de outras obrigações no âmbito do contrato de comodato.
- 4 -Os pedidos de autorização para a celebração de contratos de permuta são submetidos na plataforma de gestão.
- 5 -Os processos de comodato por parte da administração indireta da Região devem ser objeto de comunicação, através do gestor de património, aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, para efeitos de atualização de inventário.
Artigo 31.º — Comodato
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026