- 1 -O modelo de gestão do património móvel da Região Autónoma dos Açores relativo aos veículos sujeitos a registo é operacionalizado através da plataforma de gestão.
- 2 -A plataforma de gestão referida no número anterior reúne informação que permita:
- a)Uniformizar procedimentos entre os serviços e apoiar o processo de decisão;
- b)Proceder à atualização permanente do inventário dos veículos sujeitos a registo;
- c)Uma gestão mais eficiente da frota pública, com base em dados atualizados;
- d)A utilização racional dos veículos e a sua partilha entre os serviços;
- e)Reforçar os mecanismos de controlo interno e auditoria;
- f)Promover a transparência na gestão dos ativos;
- g)Articulação com outros sistemas de informação e gestão, designadamente financeiros, de recursos humanos e de abastecimento;
- h)Promover a sustentabilidade e a transição energética, através da aposta da transição para veículos elétricos ou híbridos.
- 3 -A plataforma de gestão a que se refere o n.º 1 disponibiliza a tramitação dos procedimentos referentes a:
- a)Locação;
- b)Aquisição;
- c)Permuta;
- d)Afetação;
- e)Comodato;
- f)Abate;
- g)Alienação;
- h)Gestão partilhada da frota.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a plataforma de gestão pode disponibilizar o registo e a tramitação de outros procedimentos ao nível da gestão e renovação do parque de veículos sujeitos a registo.
Artigo 4.º — Plataforma de gestão
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026