- 1 -Os atos de registo dos veículos dos serviços e organismos da administração direta da Região são da competência dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, sendo os mesmos registados em nome da Região Autónoma dos Açores e afetos aos respetivos serviços por despacho do membro do Governo Regional com competência na mesma matéria.
- 2 -Os veículos adquiridos pelos serviços da administração indireta da Região são registados em nome desses, sendo o seu registo efetuado pelos respetivos órgãos dirigentes.
- 3 -Os órgãos e serviços da administração indireta da Região devem disponibilizar cópia do documento único automóvel aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património, através da plataforma de gestão.
Artigo 8.º — Registo
Vigente desde: 06/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2026