- 1 -O parque de veículos da Região Autónoma dos Açores é composto por todos os veículos sujeitos a registo dos quais a Região é proprietária, bem como por aqueles que são utilizados pela administração direta da Região.
- 2 -A utilização de veículos da Região é realizada em estrito cumprimento do princípio da legalidade e do princípio da prossecução do interesse público, no exercício das competências dos diversos órgãos e serviços.
- 3 -O previsto no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, à utilização dos veículos da administração indireta da Região.
Artigo 9.º — Veículos da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 06/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2026