Estabelece as condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento em lugares dos quadros da Presidência do Governo e das secretarias regionais da administração regional autónoma respeitante às carreiras do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e operário efectivar-se-á, obrigatoriamente, com observância das regras constantes das disposições dos artigos seguintes.
(Pessoal técnico superior)
1) Melhor informação ou classificação final do curso;
2) Maior duração de vínculo à função pública ou apenas vínculo anterior, caso outros candidatos não o possuam.
(Pessoal técnico)
(Pessoal técnico-profissional)
O ingresso far-se-á, mediante concurso documental e entrevista, para o lugar mais baixo da respectiva carreira e condicionado à posse do curso técnico-profissional complementar ou técnico-profissional.
§ 1.º Para os devidos efeitos, é considerado curso técnico-profissional complementar:
§ 2.º É considerado, para os devidos efeitos, curso técnico-profissional:
§ 3.º Consideram-se abrangidas nas cadeiras para cujo ingresso é exigido curso de formação técnico-profissional complementar as carreiras de topógrafo e de desenhador cartógrafo (n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho), ou ainda outras que venham a ser legalmente reconhecidas.
§ 4.º São igualmente aplicáveis as regras de prioridade nos concursos apontados nos artigos anteriores.
(Pessoal administrativo)
Para além do requisito das habilitações literárias exigidas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o ingresso far-se-á mediante provas de selecção.
No âmbito de cada secretaria regional será indicado o tipo de provas de selecção, as quais incluirão obrigatoriamente uma entrevista.
(Escriturários-dactilógrafos)
(Pessoal operário)
Enquanto não for regulamentado em pormenor o ingresso em cada uma das carreiras a que se reporta o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, o ingresso nas carreiras operárias será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, para além de provas nos termos do artigo 5.º
(Concurso para categorias de acesso)
(Preenchimento de lugares de acesso de natureza precária)
O disposto no artigo precedente não é aplicável ao provimento de lugares de acesso em regime de interinidade ou outros de natureza precária que não possa converter-se em provimento definitivo.
(Âmbito de aplicação)
As disposições do presente diploma aplicam-se quer em relação aos lugares dos quadros do Governo Regional, seus organismos e serviços, quer a institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 24 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.