O primeiro provimento em lugares dos quadros da Presidência do Governo e das secretarias regionais da administração regional autónoma respeitante às carreiras do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e operário efectivar-se-á, obrigatoriamente, com observância das regras constantes das disposições dos artigos seguintes.
ARTIGO 1.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982