As disposições do presente diploma aplicam-se quer em relação aos lugares dos quadros do Governo Regional, seus organismos e serviços, quer a institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
ARTIGO 10.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982