- a)O ingresso do pessoal técnico superior far-se-á, para o lugar mais baixo da carreira, mediante concurso documental, entrevista e apreciação curricular, e sempre condicionado à posse do grau de licenciatura em curso superior.
- b)Em igualdade de circunstâncias ou de apreciação, constituem condições de preferência, por ordem de prioridade:
1) Melhor informação ou classificação final do curso;
2) Maior duração de vínculo à função pública ou apenas vínculo anterior, caso outros candidatos não o possuam.
ARTIGO 2.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982