- a)O ingresso far-se-á pelo lugar mais baixo da carreira, através de concurso documental, entrevista, e apreciação curricular, e condicionado à posse de curso superior, que não confira licenciatura, ou seja, em regra, o grau de bacharel ou equiparado.
- b)São aplicáveis as regras da prioridade no concurso enunciadas no n.º 2 da alínea b) do artigo anterior.
ARTIGO 3.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 02/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1982