O ingresso far-se-á, mediante concurso documental e entrevista, para o lugar mais baixo da respectiva carreira e condicionado à posse do curso técnico-profissional complementar ou técnico-profissional.
§ 1.º Para os devidos efeitos, é considerado curso técnico-profissional complementar:
- a)Todo o que tenha a duração de 2 anos, para além dos 9 de escolaridade obrigatória;
- b)O que, para o efeito, tenha sido oficialmente equiparado.
§ 2.º É considerado, para os devidos efeitos, curso técnico-profissional:
- a)O que tenha a duração mínima de 3 anos, para além da escolaridade obrigatória, ou o que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.
§ 3.º Consideram-se abrangidas nas cadeiras para cujo ingresso é exigido curso de formação técnico-profissional complementar as carreiras de topógrafo e de desenhador cartógrafo (n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho), ou ainda outras que venham a ser legalmente reconhecidas.
§ 4.º São igualmente aplicáveis as regras de prioridade nos concursos apontados nos artigos anteriores.