- a)O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.
- b)Serão igualmente feitas provas de selecção para esta categoria profissional, sendo igualmente aplicável a regra constante da alínea b) do artigo anterior.
ARTIGO 6.º — (Escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 02/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1982