Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes ou calamidades públicas funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC), que será activado pelo Governo Regional, com a direcção, composição e funções de carácter operacional adequadas à situação.
Artigo 11.º — [Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC)]
Vigente desde: 09/02/1984
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Em vigor desde 09/02/1984