- 1 -Activado o CECORPC, o respectivo responsável tem competência para tomar as medidas planeadas e outras que entender convenientes, nomeadamente:
- a)Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
- b)Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;
- c)Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandos-gerais;
- d)Solicitar o necessário apoio do Serviço Nacional de Protecção Civil;
- e)Solicitar aos serviços do Estado da Região o apoio necessário;
- f)Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local e regional;
- g)Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
- h)Promover a organização de centros operacionais avançados nas áreas que as circunstâncias aconselham, tendo em vista uma mais eficiente conduta de acções.
- 2 -Os representantes referidos no artigo anterior deverão ser indicados pelas respectivas entidades ao SRPCA nos 30 dias seguintes à data de publicação do presente diploma.
Artigo 14.º — (Competências do responsável pelo CECORPC)
Vigente desde: 09/02/1984
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Em vigor desde 09/02/1984