- 1 -Os membros da CRPCA que não pertençam ao quadro anexo a este diploma têm direito a uma gratificação, cujo montante será definido por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, por participação nas respectivas reuniões.
- 2 -É igualmente conferido aos membros da CRPCA referidos no número anterior o direito à percepção do abono para transporte e ajudas de custo nos termos gerais da função pública, correspondente à letra D da tabela salarial do funcionalismo público.
Artigo 25.º — (Senhas de presença e outros abonos)
Vigente desde: 09/02/1984
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Em vigor desde 09/02/1984